LEI 8069/1990

Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

Lei 8.069, de 1990

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Art. 254 - Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo (em horário diverso do autorizado)* ou sem aviso de sua classificação:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

*(Expressão declarada inconstitucional pela ADI 2.404)