Art. 254 - Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo (em horário diverso do autorizado)* ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
*(Expressão declarada inconstitucional pela ADI 2.404)