LEI 8069/1990

Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

Lei 8.069, de 1990

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Art. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

§ 1º - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

§ 2º - Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.