Art. 260-B - A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.