LEI 9099/1995

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei 9.099, de 1995

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Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

 

COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO AO ARTIGO 

O artigo 1º da Lei 9.099/95 possui natureza eminentemente estruturante, pois inaugura o microssistema dos Juizados Especiais ao definir sua posição no Poder Judiciário, sua competência institucional, seus entes responsáveis pela criação e as funções jurisdicionais que lhes são atribuídas. Trata-se de dispositivo que deve ser interpretado em conjunto com os artigos 24, inciso X, 98, inciso I, e 125 da Constituição Federal, revelando que a Lei dos Juizados Especiais não representa apenas um novo procedimento processual, mas um verdadeiro modelo diferenciado de prestação jurisdicional, concebido para ampliar o acesso à Justiça por meio de mecanismos marcados pela simplicidade, celeridade e informalidade, sem afastar as garantias fundamentais do devido processo legal.

Ao afirmar que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais constituem "órgãos da Justiça Ordinária", o legislador deixa claro que não se trata de justiça especializada nem de jurisdição excepcional. Os Juizados integram a estrutura do Poder Judiciário comum, submetendo-se aos mesmos princípios constitucionais que regem os demais órgãos jurisdicionais. A expressão afasta qualquer interpretação que lhes atribua natureza administrativa ou arbitral, reafirmando que exercem função jurisdicional plena, produzindo decisões dotadas de autoridade de coisa julgada e sujeitas aos recursos previstos na própria Lei nº 9.099/1995. Assim, embora adotem procedimentos simplificados, não representam uma mitigação da função jurisdicional, mas apenas uma forma diferenciada de seu exercício.

A referência à criação dos Juizados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados decorre diretamente da repartição constitucional de competências. O artigo 98, inciso I, da Constituição determina que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criem Juizados Especiais providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. A Lei nº 9.099/95 concretiza esse comando constitucional, razão pela qual sua existência possui fundamento imediato na Constituição. A competência legislativa para disciplinar normas processuais permanece privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, cabendo aos Estados organizar sua estrutura judiciária para instalar os respectivos Juizados, observando as normas gerais estabelecidas pela legislação federal.

A expressão "para conciliação, processo, julgamento e execução" evidencia que a competência dos Juizados não se limita à fase cognitiva da demanda. O legislador atribuiu-lhes jurisdição integral sobre as causas de sua competência, permitindo que o mesmo órgão acompanhe todas as etapas da tutela jurisdicional. Essa concentração funcional representa importante instrumento de efetividade processual, evitando a fragmentação da atividade jurisdicional e reduzindo os custos temporais e financeiros inerentes ao deslocamento do processo entre diferentes órgãos judiciais. O procedimento inicia-se com a tentativa obrigatória de autocomposição, prossegue, se necessário, para a fase de instrução e julgamento, culminando, quando cabível, na execução da decisão proferida. Trata-se de manifestação do princípio da concentração dos atos processuais, compatível com a lógica de racionalização que permeia todo o sistema dos Juizados Especiais.

A conciliação ocupa posição de destaque na estrutura normativa do dispositivo, aparecendo como a primeira finalidade atribuída aos Juizados. A ordem empregada pelo legislador não é casual, mas demonstra que a autocomposição constitui elemento central do modelo instituído pela Lei 9.099/95. O Estado privilegia a solução consensual dos conflitos, reservando a atividade jurisdicional impositiva para as hipóteses em que a composição amigável não seja alcançada. Essa diretriz concretiza a política pública de incentivo aos métodos adequados de resolução de conflitos, posteriormente fortalecida pelo Código de Processo Civil de 2015, pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e pela própria evolução do sistema multiportas de acesso à Justiça.

No âmbito criminal, essa diretriz assume especial relevância, uma vez que a Lei 9.099/95 incorpora institutos de justiça consensual que modificaram significativamente a tradição do processo penal brasileiro. A composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo demonstram que o modelo prioriza soluções consensuais e despenalizadoras para infrações de menor gravidade, privilegiando a reparação do dano, a prevenção da reincidência e a redução da litigiosidade, sem comprometer a proteção dos direitos fundamentais do acusado e da vítima.

A referência às "causas de sua competência" revela que a atuação dos Juizados Especiais não decorre da vontade das partes, mas da competência fixada em lei. O dispositivo possui natureza remissiva, sendo complementado pelos artigos 3º e seguintes da Lei 9.099/95, no âmbito cível, e pelos artigos 60 e seguintes, no âmbito criminal. Assim, somente as causas expressamente enquadradas nos limites materiais e quantitativos estabelecidos pelo legislador poderão tramitar perante os Juizados. A competência, portanto, constitui pressuposto objetivo de validade do procedimento, não podendo ser ampliada por convenção das partes nem por interpretação extensiva incompatível com o sistema legal.

Sob a perspectiva constitucional, o art. 1º representa importante mecanismo de concretização do princípio do acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A criação dos Juizados Especiais buscou superar obstáculos econômicos, formais e procedimentais que tradicionalmente dificultavam o acesso do cidadão ao Poder Judiciário. A simplificação procedimental, a valorização da oralidade, a redução de formalismos e o incentivo à solução consensual constituem instrumentos destinados a tornar a tutela jurisdicional mais acessível, rápida e eficiente, especialmente para conflitos de menor complexidade.

Entretanto, a simplificação procedimental não implica relativização das garantias constitucionais do processo. O procedimento dos Juizados permanece submetido aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais, da imparcialidade do julgador, da publicidade dos atos processuais e do devido processo legal. A informalidade prevista na Lei 9.099/1995 deve ser compreendida como simplificação das formas processuais, jamais como autorização para afastar garantias fundamentais. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a busca pela celeridade não pode comprometer a observância das garantias constitucionais que estruturam o exercício da jurisdição.

Sob o aspecto dogmático, o artigo 1º desempenha função de norma de interpretação de todo o microssistema dos Juizados Especiais. Sua leitura permite compreender que a Lei 9.099/95 não institui um procedimento meramente simplificado, mas um modelo jurisdicional próprio, orientado pela conciliação, pela eficiência e pela efetividade da tutela jurisdicional. Todas as demais disposições da lei devem ser interpretadas em consonância com essa finalidade estrutural, preservando o equilíbrio entre rapidez processual, economia de atos, segurança jurídica e proteção das garantias fundamentais das partes.