Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Lei 9.099, de 1995
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Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
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