Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
LEI 9099/1995
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Lei 9.099, de 1995
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