Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
LEI 9099/1995
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Lei 9.099, de 1995
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