Art. 79 - No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
LEI 9099/1995
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Lei 9.099, de 1995
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