LEI 9099/1995

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei 9.099, de 1995

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Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

COMENTÁRIO AO ARTIGO:

O artigo 82 disciplina a apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, estabelecendo um sistema recursal próprio, simplificado e compatível com os princípios que regem o procedimento sumaríssimo, especialmente a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, previstos no art. 62 da própria lei. Diferentemente do procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Penal, que distribui a impugnação das decisões entre diversos recursos, como a apelação e o recurso em sentido estrito, a Lei 9.099/95 concentra na apelação o meio adequado para atacar tanto a decisão de rejeição da denúncia ou da queixa quanto a sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal. Essa opção legislativa reduz a complexidade procedimental, elimina a multiplicidade recursal e busca proporcionar maior rapidez na solução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Outra importante peculiaridade do dispositivo reside na competência para julgamento da apelação. Em vez de ser apreciado pelo Tribunal de Justiça, como ocorre no procedimento comum, o recurso é julgado por uma Turma Recursal composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, conforme autorizado pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de órgão colegiado dotado de competência recursal, cuja finalidade é assegurar o duplo grau de jurisdição sem comprometer a celeridade inerente aos Juizados Especiais. Embora seus integrantes sejam magistrados de primeiro grau, a Turma Recursal exerce função jurisdicional revisora, apreciando tanto questões de direito quanto de fato, inclusive o reexame da prova produzida nos autos.

O § 1º estabelece que a apelação deve ser interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e por seu defensor, mediante petição escrita que já contenha, simultaneamente, as razões recursais e o pedido de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão. A Lei 9.099/95, portanto, afasta o sistema adotado pelo Código de Processo Penal, no qual a interposição do recurso e a apresentação das razões ocorrem em momentos distintos. Nos Juizados Especiais Criminais, ambos os atos são concentrados em uma única manifestação processual, em evidente prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade. Além disso, a exigência de apresentação imediata das razões prestigia o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao recorrente o dever de demonstrar, de forma fundamentada, os erros de fato ou de direito que justificam a reforma da decisão impugnada.

O § 2º assegura a observância do contraditório e da ampla defesa ao determinar que o recorrido seja intimado para apresentar resposta escrita no prazo de dez dias. As contrarrazões permitem que a parte vencedora sustente a manutenção da decisão recorrida, oferecendo ao órgão julgador uma visão completa das teses jurídicas debatidas. O procedimento preserva, assim, a igualdade processual entre acusação e defesa, garantindo que ambas tenham oportunidade de influenciar a formação do convencimento da Turma Recursal antes do julgamento do recurso.

O § 3º prevê a possibilidade de as partes requererem a transcrição da gravação da audiência. Embora o dispositivo faça referência à antiga "fita magnética", deve-se conferir interpretação evolutiva à norma, compreendendo-se atualmente qualquer meio eletrônico ou digital de registro audiovisual da audiência. A gravação da prova oral constitui importante manifestação do princípio da oralidade, predominante no procedimento sumaríssimo, e sua transcrição pode ser requerida para facilitar a análise do recurso pela Turma Recursal, sobretudo quando houver necessidade de exame detalhado do conteúdo dos depoimentos, dos interrogatórios ou das demais provas produzidas oralmente em audiência.

O § 4º determina que as partes sejam intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa oficial, expressão que atualmente deve ser compreendida como referência ao Diário da Justiça Eletrônico ou ao meio oficial de publicação adotado pelo respectivo tribunal. A norma concretiza os princípios da publicidade dos atos processuais, do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes acompanhar o julgamento, comparecer à sessão quando cabível e exercer plenamente suas prerrogativas processuais.

Por sua vez, o § 5º consagra importante mecanismo de simplificação ao prever que, se a sentença for integralmente confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá como acórdão. O dispositivo admite a denominada fundamentação per relationem ou por remissão, técnica pela qual o órgão julgador incorpora como razões de decidir os fundamentos já expostos na sentença recorrida, dispensando a elaboração de um novo acórdão exaustivo. Essa técnica é amplamente reconhecida pela jurisprudência como compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que a decisão originária contenha fundamentação suficiente e que a Turma Recursal tenha efetivamente apreciado as razões deduzidas no recurso antes de confirmar a decisão recorrida.

Em conjunto, o artigo 82 evidencia a preocupação do legislador em estruturar um sistema recursal compatível com a natureza célere e simplificada dos Juizados Especiais Criminais, sem afastar as garantias fundamentais do processo penal. O dispositivo harmoniza os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição com a necessidade de conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, reduzindo formalidades desnecessárias e privilegiando uma tramitação mais rápida e racional das infrações penais de menor potencial ofensivo.