Art. 94 - Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
LEI 9099/1995
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Lei 9.099, de 1995
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