LEI 9099/1995

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei 9.099, de 1995

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Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Seção VII Da Revelia