LEI 9099/1995

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei 9.099, de 1995

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Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.