Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO AO ARTIGO
O artigo 2º da Lei 9.099/95 constitui o núcleo principiológico de todo o microssistema dos Juizados Especiais, estabelecendo os critérios interpretativos que devem orientar a condução do processo e a aplicação de todas as normas constantes da própria lei. Não se trata de mera disposição programática ou de simples diretriz administrativa, mas de verdadeira norma jurídica de eficácia plena, cuja função consiste em conferir identidade ao procedimento especial criado pelo legislador para concretizar o comando previsto no artigo 98, inciso primeiro, da Constituição da República. Dessa forma, toda interpretação da Lei 9.099/95 deve partir dos critérios expressamente previstos neste dispositivo, os quais funcionam como vetores hermenêuticos destinados a assegurar que o processo atinja sua finalidade constitucional de proporcionar uma tutela jurisdicional rápida, efetiva, acessível e compatível com a natureza das causas submetidas aos Juizados Especiais.
A utilização da expressão "o processo orientar-se-á" revela que o legislador estabeleceu verdadeiros princípios estruturantes do procedimento, e não simples faculdades conferidas ao magistrado. O verbo empregado possui caráter imperativo, significando que toda atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito dos Juizados Especiais deve ser conduzida em conformidade com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses critérios não atuam isoladamente, mas formam um sistema harmônico de princípios que se complementam reciprocamente e cuja finalidade comum consiste em eliminar formalismos excessivos sem comprometer a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais, da imparcialidade do juiz e da segurança jurídica.
O princípio da oralidade constitui um dos fundamentos históricos dos Juizados Especiais e representa importante mecanismo de aproximação entre o juiz, as partes e a prova produzida no processo. A predominância da palavra falada permite maior dinamismo procedimental, favorece o contato direto do magistrado com os litigantes e proporciona maior fidelidade na formação de seu convencimento. A oralidade manifesta-se por meio da concentração dos atos processuais em audiência, da redução de manifestações escritas desnecessárias, da colheita imediata da prova oral e da valorização da percepção direta do juiz acerca dos elementos produzidos durante a instrução. Não significa, entretanto, eliminação da documentação escrita, pois a segurança jurídica exige que os atos essenciais permaneçam registrados nos autos, especialmente aqueles destinados ao controle recursal e à preservação da memória processual. A oralidade, portanto, não substitui completamente a forma escrita, mas altera a predominância entre ambas, privilegiando a prática de atos processuais diretamente perante o magistrado.
O critério da simplicidade representa verdadeira técnica legislativa voltada à racionalização do procedimento. A Lei 9.099/95 rompe com a excessiva burocratização que historicamente caracterizou o processo comum, eliminando exigências formais incapazes de contribuir para a adequada solução da controvérsia. A simplicidade não pode ser confundida com superficialidade técnica ou diminuição da qualidade da atividade jurisdicional. Ao contrário, exige elevada capacidade interpretativa do magistrado para distinguir formalidades essenciais daquelas meramente instrumentais. O objetivo consiste em permitir que o processo permaneça compreensível para as partes e suficientemente eficiente para alcançar a tutela jurisdicional sem a criação de obstáculos artificiais ao exercício do direito de ação. Sob essa perspectiva, a simplicidade representa importante instrumento de concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, reduzindo barreiras procedimentais que frequentemente inviabilizam o exercício efetivo da jurisdição.
A informalidade constitui manifestação concreta do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser apreciados conforme sua aptidão para alcançar a finalidade prevista em lei. A validade do ato deixa de depender exclusivamente da observância rigorosa de solenidades formais, passando a ser aferida segundo a efetiva preservação das garantias processuais e a inexistência de prejuízo às partes. A informalidade, entretanto, não autoriza o afastamento das normas processuais essenciais nem legitima decisões arbitrárias. O procedimento permanece integralmente submetido às garantias constitucionais do devido processo legal, sendo inadmissível que a flexibilização formal comprometa o exercício do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade do julgador ou da fundamentação das decisões judiciais. Em consequência, a informalidade deve ser compreendida como técnica de simplificação procedimental, jamais como autorização para o abandono da legalidade processual.
O princípio da economia processual determina que o processo produza o maior resultado possível mediante o menor dispêndio de atividade jurisdicional, tempo e recursos materiais. Trata-se de manifestação do dever constitucional de eficiência aplicado ao exercício da jurisdição, impondo que os atos processuais sejam concentrados, aproveitados e praticados de maneira racional. A Lei 9.099/95 incorpora esse princípio ao prever audiências concentradas, limitação dos recursos, simplificação procedimental e redução dos incidentes processuais. A economia processual não busca apenas diminuir custos financeiros, mas principalmente evitar a repetição de atos desnecessários e eliminar práticas incompatíveis com a efetividade da tutela jurisdicional. Seu fundamento repousa na compreensão de que o processo deve constituir instrumento destinado à realização do direito material, e não finalidade em si mesmo.
A celeridade processual constitui consequência lógica da conjugação dos critérios anteriormente mencionados. O legislador reconhece que a efetividade da jurisdição depende não apenas da correção jurídica da decisão, mas também da oportunidade de sua prestação. Uma decisão proferida tardiamente frequentemente perde sua utilidade prática, comprometendo a própria realização do direito material discutido em juízo. A celeridade prevista no artigo 2º da Lei 9.099/95 harmoniza-se integralmente com o direito fundamental à razoável duração do processo, posteriormente positivado pelo artigo 5º, inciso septuagésimo oitavo, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04. Todavia, rapidez não significa precipitação. A busca pela celeridade jamais autoriza restrições ao contraditório, à ampla defesa ou ao adequado desenvolvimento da instrução processual. A eficiência jurisdicional somente se legitima quando conciliada com a observância integral das garantias fundamentais do processo.
A parte final do artigo estabelece que o processo buscará, sempre que possível, a conciliação ou a transação, revelando que a autocomposição ocupa posição central no modelo instituído pela Lei 9.099/95. O legislador abandona a concepção segundo a qual a sentença judicial constitui a forma preferencial de solução dos conflitos e passa a privilegiar mecanismos consensuais de pacificação social. A atividade jurisdicional assume função facilitadora do diálogo entre as partes, estimulando a construção voluntária da solução do conflito sempre que a natureza do direito discutido permitir sua disposição. Essa orientação foi posteriormente reforçada pela Lei 13.105/15, que consagrou a promoção da solução consensual dos conflitos como dever permanente do Estado, bem como pela Lei 13.140/15, que sistematizou a mediação como método adequado de resolução de controvérsias. O artigo 2º da Lei 9.099/95, portanto, antecipou tendência posteriormente consolidada em todo o ordenamento jurídico brasileiro, tornando-se um dos marcos normativos da moderna política pública de tratamento adequado dos conflitos.
No âmbito criminal, a referência à transação possui significado ainda mais relevante, pois representa uma das principais manifestações do modelo consensual introduzido pela Lei 9.099/95. A transação penal, prevista no artigo 76 da própria lei, rompe parcialmente com o paradigma tradicional da obrigatoriedade da persecução penal ao permitir que determinadas infrações penais de menor potencial ofensivo sejam solucionadas mediante acordo entre o Ministério Público e o autor do fato, submetido à homologação judicial. Da mesma forma, a composição civil dos danos e a suspensão condicional do processo revelam a adoção de uma política criminal orientada pelos princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da eficiência na utilização dos recursos estatais destinados à persecução penal. Essa orientação aproxima o sistema brasileiro dos modelos contemporâneos de justiça consensual, nos quais a solução negociada dos conflitos penais passa a coexistir com o modelo tradicional de imposição da pena.
A expressão "sempre que possível" possui relevante conteúdo jurídico e impede interpretação absoluta da preferência pela autocomposição. O legislador reconhece que nem toda controvérsia admite solução consensual, seja em razão da indisponibilidade do direito material, seja pela existência de interesse público relevante, seja ainda pela ausência de vontade das partes em negociar. A tentativa de conciliação ou de transação deve respeitar integralmente a autonomia da vontade, a igualdade entre os litigantes e a liberdade de manifestação das partes, sendo absolutamente incompatível com qualquer forma de constrangimento, pressão ou renúncia involuntária de direitos. O consenso somente produzirá efeitos jurídicos legítimos quando resultar de manifestação livre, consciente e informada, preservando-se integralmente as garantias constitucionais que regem o processo.
Sob perspectiva sistemática, o artigo 2º desempenha função de verdadeira cláusula geral interpretativa da Lei 9.099/95. Sempre que houver dúvida acerca da aplicação de determinado dispositivo, a solução hermenêutica deverá prestigiar os critérios estabelecidos neste artigo, desde que não haja afronta às garantias constitucionais do processo. Os princípios nele previstos constituem parâmetros obrigatórios para a atuação do juiz, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos advogados e de todos os demais sujeitos processuais, funcionando como elementos de integração, interpretação e aplicação de todo o microssistema dos Juizados Especiais.
Em síntese, o artigo 2º da Lei 9.099/95 representa o fundamento principiológico sobre o qual se edifica todo o sistema dos Juizados Especiais. Seus critérios estruturantes traduzem a opção do legislador por um modelo processual orientado pela eficiência, pela racionalidade procedimental, pelo acesso efetivo à justiça e pela valorização da solução consensual dos conflitos, sem afastar a observância das garantias constitucionais que caracterizam o Estado Democrático de Direito. A correta compreensão desse dispositivo permite reconhecer que a simplificação procedimental introduzida pela Lei 9.099/95 não corresponde à diminuição da proteção jurídica das partes, mas ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional mediante técnicas processuais capazes de proporcionar decisões mais rápidas, mais acessíveis e igualmente legítimas.