LEI 9099/1995

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei 9.099, de 1995

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Art. 26 - Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Seção IX Da Instrução e Julgamento