LEI 9099/1995

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei 9.099, de 1995

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Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.