LEI 9099/1995

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei 9.099, de 1995

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Art. 83 - Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

§ 2º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Seção IV Da Execução