Art. 83 - Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 2º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV Da Execução