LEI COMPLEMENTAR 15/1973

Lei Complementar 15, de 1973

Lei Complementar 15, de 1973

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Art. 10 - Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro em 10 (dez) dias, à Mesa do Senado Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República, instruindo o requerimento com:

I - cópia autêntica da Ata da Convenção Nacional;

II - autorização dos candidatos constantes de documento com assinatura reconhecida por Tabelião;

III - certidão do Tribunal Superior Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único - Se qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para fazê-lo.