LEI COMPLEMENTAR 15/1973

Lei Complementar 15, de 1973

Lei Complementar 15, de 1973

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Art. 8º - Recebida a comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 5 de dezembro, no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral.

§ 1º - Considerar-se-ão eleitos Delegados os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios.

§ 2º - Os menos votados da chapa, a que se refere o parágrafo antecedente, serão suplentes da representação.

§ 3º - Apurado o resultado da eleição, a Mesa da Assembléia Legislativa, dentro em 5 (cinco) dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos Delegados e seus suplentes.

CAPíTULO III Dos Candidatos à Presidência da República