LEI COMPLEMENTAR 15/1973

Lei Complementar 15, de 1973

Lei Complementar 15, de 1973

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Art. 24 - O - Tribunal Superior Eleitoral fixará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, o número dos Delegados das Assembléias Legislativas, integrantes do Colégio que elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da República no dia 15 de janeiro de 1974.