LEI COMPLEMENTAR 15/1973

Lei Complementar 15, de 1973

Lei Complementar 15, de 1973

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Art. 4º - Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros.

Parágrafo único - Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados.