Art. 15 - Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.
Parágrafo único - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.
§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples.
§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de “quorum”.