LEI COMPLEMENTAR 15/1973

Lei Complementar 15, de 1973

Lei Complementar 15, de 1973

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Art. 5º - A indicação, a que se refere o

§ 2º - do art. 74 da Constituição , far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas:

I - cada deputado votará em oito nomes;

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2 (dois) que se seguirem na votação;

III - havendo empate, resolver-se-á em favor do mais idoso;

IV - terminada a apuração, o Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará, imediatamente, ao Presidente da Assembléia;

V - a votação será feita em reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no

parágrafo único do artigo anterior, cada bancada indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as seguintes normas:

I - cada deputado votará em quatro nomes; e

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os três mais votados e, suplentes, os que se seguirem na votação, em cada Partido.