LEI COMPLEMENTAR 15/1973

Lei Complementar 15, de 1973

Lei Complementar 15, de 1973

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Art. 12 - Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, a Comissão Executiva Nacional do Partido, dentro em 5 (cinco) dias, providenciará sua substituição, requerendo à Mesa do Senado Federal o registro do novo candidato, caso em que se procederá pela forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei.

CAPíTULO IV Da Eleição do Presidente da República