LEI COMPLEMENTAR 15/1973

Lei Complementar 15, de 1973

Lei Complementar 15, de 1973

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Art. 9º - Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, até 5 (cinco) de setembro, escolherem os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.