LEI COMPLEMENTAR 15/1973

Lei Complementar 15, de 1973

Lei Complementar 15, de 1973

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Art. 21 - Dar-se-á a convocação de suplente no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.

Parágrafo único. A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Senado Federal, mediante comunicação do líder do Partido na Câmara ou no Senado, ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.