Art. 14 - Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, proceder-se-á à eleição do Presidente da República.
LEI COMPLEMENTAR 15/1973
Lei Complementar 15, de 1973
Lei Complementar 15, de 1973
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira