Art. 18 - Dª - ata da sessão do Colégio Eleitoral será enviada cópia autenticada ao Tribunal Superior Eleitoral.
CAPíTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias
Lei Complementar 15, de 1973
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Art. 18 - Dª - ata da sessão do Colégio Eleitoral será enviada cópia autenticada ao Tribunal Superior Eleitoral.
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