LEI COMPLEMENTAR 40/1981

Lei Complementar nº 40, de 1981

LC 40/1981

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Art. 13 - Incumbe à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por seu Corregedor, entre outras atribuições, inspecionar e regular as atividades dos membros da instituição.

§ 1º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos seus membros, para efeito de promoção por merecimento.

§ 2º - Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes ou extraordinários.