Art. 49 - Os membros do Ministério Público estadual não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, com fundamento em conveniência do serviço (vetado).
LEI COMPLEMENTAR 40/1981
Lei Complementar nº 40, de 1981
LC 40/1981
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