LEI COMPLEMENTAR 40/1981

Lei Complementar nº 40, de 1981

LC 40/1981

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 24 - É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - exercer a advocacia.