Art. 24 - É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
II - exercer a advocacia.
LC 40/1981
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Art. 24 - É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
II - exercer a advocacia.