LEI COMPLEMENTAR 40/1981

Lei Complementar nº 40, de 1981

LC 40/1981

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Art. 33 - Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor-Geral.

§ 1º - Durante o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

§ 2º - A lei estadual regulará o processo administrativo tratado neste artigo.