Art. 29 - A - pena de demissão será aplicada:
I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
II - nos casos previstos nos incisos lI, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.
LC 40/1981
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Art. 29 - A - pena de demissão será aplicada:
I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
II - nos casos previstos nos incisos lI, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.