LEI COMPLEMENTAR 40/1981

Lei Complementar nº 40, de 1981

LC 40/1981

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Art. 29 - A - pena de demissão será aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II - nos casos previstos nos incisos lI, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.