LEI COMPLEMENTAR 40/1981

Lei Complementar nº 40, de 1981

LC 40/1981

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Art. 5º - O Ministério Público dos Estados será integrado pelos seguintes órgãos:

a) Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Colégio de Procuradores;

c) Conselho Superior do Ministério Público;

d) Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II - de execução:

a) no segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

b) no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.