LEI COMPLEMENTAR 40/1981

Lei Complementar nº 40, de 1981

LC 40/1981

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Art. 6º - O Ministério Público dos Estados terá por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei estadual.

Parágrafo único - Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão organizados por lei estadual, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público do Estado.