Art. 34 - A - qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.
LEI COMPLEMENTAR 40/1981
Lei Complementar nº 40, de 1981
LC 40/1981
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