LEI COMPLEMENTAR 40/1981

Lei Complementar nº 40, de 1981

LC 40/1981

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Art. 55 - É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles oficiar.