Art. 30 - São competentes para aplicar as penas:
I - o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;
II - o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.
LC 40/1981
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Art. 30 - São competentes para aplicar as penas:
I - o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;
II - o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.