LEI 9099/1995

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei 9.099, de 1995

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Art. 78 - Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º - Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

Art. 79 - No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Art. 80 - Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Art. 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

§ 2º - De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º - A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

COMENTÁRIO AO ARTIGO:

O artigo 82 disciplina a apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, estabelecendo um sistema recursal próprio, simplificado e compatível com os princípios que regem o procedimento sumaríssimo, especialmente a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, previstos no art. 62 da própria lei. Diferentemente do procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Penal, que distribui a impugnação das decisões entre diversos recursos, como a apelação e o recurso em sentido estrito, a Lei 9.099/95 concentra na apelação o meio adequado para atacar tanto a decisão de rejeição da denúncia ou da queixa quanto a sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal. Essa opção legislativa reduz a complexidade procedimental, elimina a multiplicidade recursal e busca proporcionar maior rapidez na solução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Outra importante peculiaridade do dispositivo reside na competência para julgamento da apelação. Em vez de ser apreciado pelo Tribunal de Justiça, como ocorre no procedimento comum, o recurso é julgado por uma Turma Recursal composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, conforme autorizado pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de órgão colegiado dotado de competência recursal, cuja finalidade é assegurar o duplo grau de jurisdição sem comprometer a celeridade inerente aos Juizados Especiais. Embora seus integrantes sejam magistrados de primeiro grau, a Turma Recursal exerce função jurisdicional revisora, apreciando tanto questões de direito quanto de fato, inclusive o reexame da prova produzida nos autos.

O § 1º estabelece que a apelação deve ser interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e por seu defensor, mediante petição escrita que já contenha, simultaneamente, as razões recursais e o pedido de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão. A Lei 9.099/95, portanto, afasta o sistema adotado pelo Código de Processo Penal, no qual a interposição do recurso e a apresentação das razões ocorrem em momentos distintos. Nos Juizados Especiais Criminais, ambos os atos são concentrados em uma única manifestação processual, em evidente prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade. Além disso, a exigência de apresentação imediata das razões prestigia o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao recorrente o dever de demonstrar, de forma fundamentada, os erros de fato ou de direito que justificam a reforma da decisão impugnada.

O § 2º assegura a observância do contraditório e da ampla defesa ao determinar que o recorrido seja intimado para apresentar resposta escrita no prazo de dez dias. As contrarrazões permitem que a parte vencedora sustente a manutenção da decisão recorrida, oferecendo ao órgão julgador uma visão completa das teses jurídicas debatidas. O procedimento preserva, assim, a igualdade processual entre acusação e defesa, garantindo que ambas tenham oportunidade de influenciar a formação do convencimento da Turma Recursal antes do julgamento do recurso.

O § 3º prevê a possibilidade de as partes requererem a transcrição da gravação da audiência. Embora o dispositivo faça referência à antiga "fita magnética", deve-se conferir interpretação evolutiva à norma, compreendendo-se atualmente qualquer meio eletrônico ou digital de registro audiovisual da audiência. A gravação da prova oral constitui importante manifestação do princípio da oralidade, predominante no procedimento sumaríssimo, e sua transcrição pode ser requerida para facilitar a análise do recurso pela Turma Recursal, sobretudo quando houver necessidade de exame detalhado do conteúdo dos depoimentos, dos interrogatórios ou das demais provas produzidas oralmente em audiência.

O § 4º determina que as partes sejam intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa oficial, expressão que atualmente deve ser compreendida como referência ao Diário da Justiça Eletrônico ou ao meio oficial de publicação adotado pelo respectivo tribunal. A norma concretiza os princípios da publicidade dos atos processuais, do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes acompanhar o julgamento, comparecer à sessão quando cabível e exercer plenamente suas prerrogativas processuais.

Por sua vez, o § 5º consagra importante mecanismo de simplificação ao prever que, se a sentença for integralmente confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá como acórdão. O dispositivo admite a denominada fundamentação per relationem ou por remissão, técnica pela qual o órgão julgador incorpora como razões de decidir os fundamentos já expostos na sentença recorrida, dispensando a elaboração de um novo acórdão exaustivo. Essa técnica é amplamente reconhecida pela jurisprudência como compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que a decisão originária contenha fundamentação suficiente e que a Turma Recursal tenha efetivamente apreciado as razões deduzidas no recurso antes de confirmar a decisão recorrida.

Em conjunto, o artigo 82 evidencia a preocupação do legislador em estruturar um sistema recursal compatível com a natureza célere e simplificada dos Juizados Especiais Criminais, sem afastar as garantias fundamentais do processo penal. O dispositivo harmoniza os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição com a necessidade de conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, reduzindo formalidades desnecessárias e privilegiando uma tramitação mais rápida e racional das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Art. 83 - Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

§ 2º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Seção IV Da Execução

Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Art. 85 - Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 86 - A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

Seção V Das Despesas Processuais

Art. 87 - Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

Seção VI

Disposições Finais

Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Art. 90 - As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

Art. 90-A - As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

Art. 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Art. 92 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Capítulo IV

Disposições Finais Comuns

Art. 93 - Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

Art. 94 - Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

Art. 95 - Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.

Art. 96 - Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 97 - Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.