Art. 12 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o trabalhador dado causa, fica assegurado, na forma do disposto nos e , o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha sido objeto de opção.
DECRETO 99684/1990
Decreto nº 99.684, de 1990
Decreto 99.684/1990
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