Art. 78 - O MAS e a CEF deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
DECRETO 99684/1990
Decreto nº 99.684, de 1990
Decreto 99.684/1990
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