Art. 71 - São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação da , quando praticados pela CEF, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos da , aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.