Art. 76 - Os trabalhadores admitidos a termo e os temporários, cujos contratos se extinguiram durante a vigência da , poderão movimentar suas contas vinculadas relativas a esses contratos, cabendo aos então empregadores fornecer os documentos necessários para o levantamento dos respectivos valores.
DECRETO 99684/1990
Decreto nº 99.684, de 1990
Decreto 99.684/1990
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