DECRETO 99684/1990

Decreto nº 99.684, de 1990

Decreto 99.684/1990

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Art. 70 - Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou, ainda, o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da .

Parágrafo único. A União e a CEF deverão ser notificadas da propositura da reclamação.