Art. 70 - Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou, ainda, o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da .
Parágrafo único. A União e a CEF deverão ser notificadas da propositura da reclamação.