Art. 73 - É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao termo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, as disposições da , e deste regulamento.
DECRETO 99684/1990
Decreto nº 99.684, de 1990
Decreto 99.684/1990
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