Art. 14 - No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
DECRETO 99684/1990
Decreto nº 99.684, de 1990
Decreto 99.684/1990
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