Art. 79 - Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos da União decorrentes da aplicação de penalidades previstas na .
DECRETO 99684/1990
Decreto nº 99.684, de 1990
Decreto 99.684/1990
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