LEI 11771/2008

Lei 11.771, de 2008

Lei 11.771, de 2008

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 14-B - O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de turismo, buscará, em conjunto com as instituições públicas e privadas:

I - promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional;

II - associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos;

III - articular a inserção do tema turismo na educação básica;

IV - identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo;

V - incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho;

VI - incentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula.

Parágrafo único. Os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo.