Art. 41 - Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Pena - advertência por escrito e multa.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado).