LEI 11771/2008

Lei 11.771, de 2008

Lei 11.771, de 2008

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Art. 41 - Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:

Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

Pena - advertência por escrito e multa.

Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.

(Revogado)

Parágrafo único.

(Revogado).