Art. 35 - O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Seção III Das Infrações e das Penalidades
Subseção I Das Penalidades
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Art. 35 - O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
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