LEI 11771/2008

Lei 11.771, de 2008

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Art. 39-A - O interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva ciência da decisão que aplicar a penalidade, apresentar recurso hierárquico com efeito suspensivo perante a junta de recursos.

Parágrafo único. A junta de recursos a que se refere o caput deste artigo terá composição tripartite e será constituída por:

I - 1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, escolhidos entre os associados das associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo; e

II - 1 (um) representante do Ministério do Turismo.